Justiça · 2026-10-03 · Redação Notícia ES

André Fini Terçarolli: 'STF x TSE às vésperas da eleição: quem tem a última palavra?'

Divergência entre tribunais envolve remoção de conteúdo e liberdade de expressão

André Fini Terçarolli: 'STF x TSE às vésperas da eleição: quem tem a última palavra?'
André Fini Terçarolli: 'STF x TSE às vésperas da eleição: quem tem a última palavra?'

Esse perfil é dedicado ao grupo de redatores da Revista Oeste. Eles são os responsáveis pela produção dos textos que vão ao ar.

Um dia das eleições de 2026, uma controvérsia envolvendo

A um dia das eleições de 2026, uma controvérsia envolvendo publicações nas redes sociais deixou de ser apenas mais um episódio da disputa eleitoral e passou a expor uma questão institucional relevante: até onde o Supremo Tribunal Federal (STF) pode interferir em decisões tomadas pela Justiça Eleitoral durante o processo eleitoral?

O caso ganhou dimensão institucional depois que decisões de ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do STF produziram comandos distintos sobre a permanência de determinados conteúdos nas redes sociais.

O presidente do TSE, ministro Kassio Nunes Marques, chegou a encaminhar ofício ao presidente do Supremo, ministro Edson Fachin, manifestando preocupação com uma possível sobreposição de competências entre as duas Cortes.

Discussão, porém, vai muito além das publicações que deram

A discussão, porém, vai muito além das publicações que deram origem ao processo.

A Constituição atribuiu à Justiça Eleitoral uma função especializada na organização e fiscalização das eleições. Isso não significa, evidentemente, que suas decisões estejam imunes ao controle constitucional exercido pelo STF.

A questão juridicamente mais relevante é outra: quando, por qual instrumento processual e dentro de quais limites esse controle pode ocorrer?

Um dos pontos centrais da controvérsia é justamente a utilização da reclamação constitucional.

Esse instrumento possui finalidades específicas, entre essas preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões e precedentes vinculantes.

Não se trata, portanto, de um recurso comum destinado à revisão imediata de qualquer decisão judicial.

Se a reclamação passar a funcionar, na prática, como uma via ordinária para revisar decisões da Justiça Eleitoral, surge uma tensão com o próprio sistema recursal previsto pela Constituição.

Por outro lado, também cabe ao Supremo assegurar que decisões judiciais respeitem direitos fundamentais e precedentes constitucionais vinculantes.

O desafio está, portanto, em estabelecer a fronteira entre o legítimo controle de constitucionalidade e uma eventual substituição da competência da Justiça especializada.

Às vésperas de uma eleição, essa fronteira se torna ainda mais relevante.

Uma decisão sobre a retirada ou manutenção de determinado conteúdo pode produzir efeitos imediatos sobre o debate público.

Diferentemente de outras disputas judiciais, o tempo eleitoral não pode ser recuperado: uma manifestação retirada hoje e restabelecida depois da eleição pode ter perdido grande parte de sua relevância.

Há, ainda, outra questão constitucional importante no centro da discussão: a liberdade de expressão. O combate à desinformação é relevante para a integridade do processo eleitoral.

Informações deliberadamente falsas podem prejudicar candidatos, confundir eleitores e interferir no debate público.

Mas nem todo conteúdo controverso é desinformação. Críticas, sátiras, opiniões, interpretações de fatos e manifestações religiosas integram um espaço constitucionalmente protegido.

Por essa razão, ordens judiciais de remoção precisam identificar com precisão o conteúdo considerado ilícito e demonstrar a necessidade e a proporcionalidade da restrição.

O risco se torna maior quando decisões alcançam conteúdos semelhantes ou publicações futuras.

Quanto mais genérica for a ordem, maior a possibilidade de atingir manifestações que sequer foram examinadas individualmente pelo Judiciário .

No sentido inverso, a Justiça Eleitoral enfrenta um problema concreto: conteúdos falsos podem alcançar milhões de pessoas em poucas horas, tornando potencialmente ineficaz uma decisão tomada somente depois de encerrado o processo eleitoral.

É justamente essa tensão que torna o tema complexo. De um lado, estão a integridade das eleições e a necessidade de respostas rápidas à desinformação.

De outro, estão a liberdade de expressão, o devido processo legal e a definição constitucional das competências de cada tribunal.

O episódio também evidencia um problema adicional: decisões individuais sucessivas de ministros de diferentes Cortes podem produzir insegurança sobre qual comando judicial deve prevalecer.

Em período eleitoral, previsibilidade e segurança jurídica ganham importância ainda maior.

Candidatos, plataformas digitais, imprensa e cidadãos precisam saber quais regras estão vigentes e quais determinações devem ser cumpridas. Por isso, a discussão colegiada do tema é especialmente importante.

O caso concreto poderá ser resolvido em pouco tempo. O precedente institucional, contudo, poderá permanecer por muitas eleições.

Mais importante do que definir o destino de uma publicação específica será estabelecer quando o STF pode rever decisões da Justiça Eleitoral, quais instrumentos processuais podem ser utilizados para isso e quais critérios devem orientar a remoção de conteúdos durante uma campanha.

Em uma eleição cada vez mais disputada no ambiente digital, encontrar esse equilíbrio será um dos principais desafios da Justiça brasileira.

Combater a desinformação é necessário para proteger a integridade do processo eleitoral. Preservar a liberdade de expressão é necessário para que o debate democrático permaneça aberto. O desafio constitucional está em fazer as duas coisas ao mesmo tempo.

André Fini Terçarolli é advogado criminalista, sócio da Advocacia Pimentel, especialista em questões relacionadas a direito de imprensa, mestre em Direito Processual Penal pela PUC–SP e pós-graduado em Direito Penal Econômico pela Fundação Getulio Vargas

Em resumo

O que aconteceu?

Esse perfil é dedicado ao grupo de redatores da Revista Oeste. Eles são os responsáveis pela produção dos textos que vão ao ar.

Qual é o ponto principal?

A um dia das eleições de 2026, uma controvérsia envolvendo publicações nas redes sociais deixou de ser apenas mais um episódio da disputa eleitoral e passou a expor uma questão institucional relevante: até onde o Supremo Tribunal Federal (STF) pode interferir em decisões tomadas pela Justiça Eleitoral durante o processo eleitoral?

Quais são os dados mais importantes?

O caso ganhou dimensão institucional depois que decisões de ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do STF produziram comandos distintos sobre a permanência de determinados conteúdos nas redes sociais. O presidente do TSE, ministro Kassio Nunes Marques, chegou a encaminhar ofício ao presidente do Supremo, ministro Edson Fachin, manifestando preocupa

Qual é o contexto?

A Constituição atribuiu à Justiça Eleitoral uma função especializada na organização e fiscalização das eleições. Isso não significa, evidentemente, que suas decisões estejam imunes ao controle constitucional exercido pelo STF.

Quais são os próximos desdobramentos?

A questão juridicamente mais relevante é outra: quando, por qual instrumento processual e dentro de quais limites esse controle pode ocorrer? Um dos pontos centrais da controvérsia é justamente a utilização da reclamação constitucional. Esse instrumento possui finalidades específicas, entre essas preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas

Fontes