Candidatos ficam protegidos contra prisão até 6 de outubro; flagrante é a única exceção
Proteção prevista no Código Eleitoral vale desde este sábado, 19 de setembro, para candidaturas registradas; prisões em flagrante continuam permitidas.

BRASÍLIA. Candidatas e candidatos registrados nas Eleições 2026 passam a ter, a partir deste sábado, 19 de setembro, proteção legal contra prisão ou detenção. A regra vale até 6 de outubro, dois dias depois do primeiro turno, e admite uma única exceção para quem está concorrendo: a prisão em flagrante delito. O prazo consta do calendário oficial do Tribunal Superior Eleitoral e decorre do artigo 236, parágrafo 1º, do Código Eleitoral.
A medida começa 15 dias antes da votação de 4 de outubro e alcança todas as candidaturas oficialmente registradas. Isso não significa imunidade penal nem impede investigações, denúncias, julgamentos ou o cumprimento de outras decisões judiciais que não envolvam prisão durante o período protegido. A restrição recai sobre a detenção da candidata ou do candidato e busca preservar a disputa eleitoral dentro das garantias definidas pela legislação.
O calendário do TSE fixa expressamente o intervalo de 19 de setembro a 6 de outubro. A confirmação também foi publicada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, que destacou o flagrante como única hipótese de prisão de candidato nesse período. Reportagens de UOL e CNN Brasil registraram a entrada em vigor da regra e o alcance sobre as candidaturas das eleições gerais.
O que muda para candidatos
Durante os 15 dias anteriores ao primeiro turno, uma ordem de prisão que não decorra de flagrante não pode ser executada contra candidata ou candidato abrangido pela garantia eleitoral. Em caso de flagrante, a prisão permanece possível. O Código Eleitoral não cria uma lista adicional de exceções para candidatos, diferentemente do tratamento dado aos eleitores.
Se ocorrer uma prisão, o parágrafo 2º do artigo 236 determina que a pessoa presa seja conduzida imediatamente à presença do juiz competente. Caso o magistrado constate ilegalidade na detenção, deverá relaxá-la e promover a responsabilização de quem ordenou ou executou o ato ilegal. Esse controle judicial imediato integra a própria proteção estabelecida pela lei.
A garantia também alcança integrantes das mesas receptoras e fiscais de partido enquanto exercem suas funções, sempre com a ressalva do flagrante. Para esses trabalhadores da eleição, a proteção está ligada ao período de atuação. Para as candidaturas, o marco temporal começa 15 dias antes do pleito, independentemente de estarem em atividade específica no momento.
Regra para eleitores começa em 29 de setembro
Eleitoras e eleitores terão uma proteção semelhante a partir de 29 de setembro, cinco dias antes do primeiro turno. Nesse caso, porém, o artigo 236 admite três exceções: flagrante delito, sentença criminal condenatória por crime inafiançável e desrespeito a salvo-conduto. A restrição também segue até 48 horas depois do encerramento da eleição.
As diferenças são importantes. Para uma candidatura, a exceção prevista no período de 15 dias é apenas o flagrante. Para o eleitor que não é candidato, a lei acrescenta as hipóteses de sentença criminal condenatória por crime inafiançável e violação de salvo-conduto. O calendário do TSE reproduz essa distinção ao separar os marcos de 19 e 29 de setembro.
O salvo-conduto eleitoral pode ser expedido pelo juiz eleitoral ou pelo presidente da mesa receptora em favor de quem sofrer violência moral ou física na liberdade de votar ou em razão de ter votado. A proteção existe para resguardar o exercício do sufrágio, mas não elimina a responsabilidade criminal por fatos praticados durante o período eleitoral.
Proteção não equivale a impunidade
A vedação temporária não apaga mandados, não encerra processos e não absolve ninguém. Procedimentos policiais, ações penais e julgamentos podem continuar de acordo com as regras próprias. O que a norma impede, no intervalo definido, é a prisão fora das hipóteses expressamente autorizadas pelo Código Eleitoral.
A previsão integra a Lei nº 4.737, de 1965, que instituiu o Código Eleitoral, e não foi criada especificamente para a disputa de 2026. A cada eleição, o TSE inclui os marcos de aplicação no calendário oficial. O próprio código tipifica como crime prender ou deter eleitor, membro de mesa, fiscal, delegado de partido ou candidato em violação ao artigo 236, com pena prevista de reclusão de até quatro anos.
O primeiro turno das eleições gerais será realizado em 4 de outubro. Segundo o calendário oficial, a proteção das candidaturas termina em 6 de outubro. Se houver necessidade de segundo turno para presidente ou governador, a nova votação está prevista para 25 de outubro, mas o marco agora em vigor é o período relacionado ao primeiro turno.
Próximos prazos do calendário
O próximo marco diretamente ligado à garantia de prisão será 29 de setembro, quando começa a proteção dos eleitores. Em 1º de outubro termina a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão do primeiro turno, e em 4 de outubro o eleitorado escolherá presidente, governadores, senadores e deputados federais, estaduais e distritais.
Partidos, candidaturas e autoridades policiais deverão observar a restrição até 6 de outubro. Havendo flagrante, a ocorrência seguirá para análise judicial imediata. Fora dessa hipótese, eventual tentativa de detenção de candidato no período poderá ser contestada perante a Justiça e gerar apuração da responsabilidade de quem violar a garantia eleitoral.
Em resumo
A proteção começou em 19 de setembro de 2026, 15 dias antes do primeiro turno marcado para 4 de outubro.
Sim. O flagrante delito é a única exceção prevista para a prisão de candidata ou candidato durante o período de proteção.
O calendário do TSE estabelece que a garantia vai até 6 de outubro de 2026, 48 horas após o primeiro turno.
Não. A norma limita a prisão no período protegido, mas não interrompe investigações, processos ou julgamentos.
Sim. Para eleitores, a proteção começa em 29 de setembro e admite flagrante, sentença criminal condenatória por crime inafiançável e desrespeito a salvo-conduto.
A pessoa deve ser levada imediatamente ao juiz competente, que poderá relaxar a detenção e promover a responsabilização de quem praticou o ato ilegal.