Economia · 2026-09-23 · Redação Notícia ES

ES atualiza regras da NF-e para perdas de estoque e entregas recusadas

Decreto estadual detalha documentos para baixa de mercadorias, redução de valores, devoluções e pagamentos antecipados, com obrigação principal a partir de 2027.

ES atualiza regras da NF-e para perdas de estoque e entregas recusadas
Trecho do Decreto 6510-R, publicado no Diário Oficial do Espírito Santo em 23 de setembro de 2026. Crédito: DIO-ES/Reprodução.

Empresas estabelecidas no Espírito Santo terão novas instruções para emitir Nota Fiscal eletrônica em situações como perda de mercadoria no estoque, redução de valores ou quantidades, recusa de entrega e pagamento antecipado em venda futura. O Decreto 6510-R, assinado em 21 de setembro e publicado no Diário Oficial do Estado nesta quarta-feira (23), incorporou ao RICMS capixaba procedimentos nacionais definidos pelo Confaz. A parte principal das mudanças produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

O texto alcança rotinas que costumam exigir ajustes depois da emissão original do documento fiscal. A nova redação cria uma subseção específica no regulamento estadual para indicar quem deve emitir a nota, se ela será de entrada ou de saída, qual finalidade deverá ser informada e como o documento anterior será referenciado. A medida interessa especialmente a varejistas, atacadistas, transportadoras, indústrias, escritórios de contabilidade e desenvolvedores de sistemas fiscais.

As regras estaduais reproduzem pontos do Ajuste SINIEF 49/25, aprovado no Conselho Nacional de Política Fazendária. O ato estabelece procedimentos comuns para documentos fiscais nas unidades federadas e passou por atualização para tornar obrigatória a adoção a partir de 2027. Material técnico do Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina registra que o novo modelo busca concentrar em uma única NF-e efeitos relacionados ao ICMS e à transição para IBS e CBS, conforme o caso.

Perda de estoque passa a exigir nota de débito identificada

Quando houver extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo de mercadoria, o contribuinte deverá emitir uma NF-e de saída com finalidade de nota de débito. O decreto determina o código específico “07=Perda em estoque”, o CFOP 5.927, a descrição “Baixa de Estoque” e a explicação da causa no campo destinado às informações adicionais de interesse do Fisco.

O documento deverá identificar o próprio emitente como destinatário. Se houver ICMS a destacar, o imposto será informado na nota, e o contribuinte continuará obrigado a fazer o estorno do crédito relativo à mercadoria perdida, conforme as demais regras do regulamento. A emissão da NF-e, portanto, não transforma a perda em venda: ela formaliza a baixa e organiza seus reflexos fiscais e contábeis.

Nas reduções de valores ou quantidades, o caminho é diferente. O remetente da nota original deverá emitir uma NF-e de entrada com finalidade de nota de crédito e código “04=Redução de valores ou quantidades”. O documento usará o CFOP inverso ao da operação original, trará a justificativa da redução e informará a chave da nota que terá seu valor ou quantidade diminuído.

O decreto deixa claro que essa nota deve registrar apenas o montante ou a quantidade a ser deduzida, e não repetir integralmente a operação. Essa distinção reduz o risco de duplicação na escrituração. Na prática, empresas precisarão conferir se seus emissores e sistemas de gestão conseguem preencher os novos campos e vincular corretamente o documento de ajuste à NF-e anterior.

Recusa de entrega terá tratamento para devolução total ou parcial

Quando o destinatário recusar a entrega, total ou parcialmente, ou não for localizado, caberá ao remetente emitir NF-e de entrada. O texto prevê códigos diferentes para recusa total, não localização e recusa parcial. A nota deverá listar os produtos não recebidos e, em caso de devolução completa, referenciar a chave da NF-e original; se apenas parte da carga for recusada, o vínculo deverá identificar os itens correspondentes.

O destinatário da nota original também terá uma providência: registrar o evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, conforme a situação. Já o responsável pelo transporte deverá registrar o insucesso na entrega da NF-e ou do Conhecimento de Transporte eletrônico. Esses eventos formam uma trilha documental para mostrar que a mercadoria não chegou ao destino nas condições inicialmente previstas.

Nas vendas para entrega futura com pagamento antecipado total ou parcial, o decreto determina uma NF-e de saída com finalidade de nota de débito, natureza “Venda para entrega futura — Pagamento antecipado” e CFOP 5.922 ou 6.922. Essa primeira nota será emitida sem destaque do ICMS. Quando a mercadoria efetivamente sair, haverá outra NF-e, com eventual destaque do imposto e referência ao documento do adiantamento.

Prazo de 168 horas e preparação dos sistemas

Outra alteração trata de erros percebidos no momento da entrega. Quando não couber nota complementar, nota de crédito por redução ou carta de correção, o remetente poderá usar o procedimento previsto no Ajuste SINIEF 13/24 em até 168 horas após a entrega, desde que a correção não provoque nova circulação da mercadoria. Para esse ponto, o decreto atribui efeitos desde 1º de junho de 2026, enquanto as novas notas de débito e crédito entram no calendário obrigatório de 2027.

A publicação não anuncia aumento de alíquota nem cria, por si só, um novo imposto. Seu foco é a documentação das operações e a forma de registrar acontecimentos que mudam o resultado de uma venda ou de um estoque. O impacto econômico virá sobretudo da adaptação operacional: empresas terão de revisar processos, cadastros, integrações com transportadoras e regras automáticas de escrituração.

Até o início da obrigatoriedade, contribuintes e fornecedores de software devem comparar o Decreto 6510-R com as versões atualizadas do Ajuste SINIEF 49/25 e com futuras notas técnicas da NF-e. A Secretaria da Fazenda poderá publicar orientações complementares. Para cada empresa, o passo prudente é mapear quais das situações ocorrem no negócio, testar os campos no ambiente de emissão e validar a escrituração com a área fiscal antes de janeiro de 2027.

Em resumo

O que muda na emissão de NF-e no Espírito Santo?

O Decreto 6510-R detalha notas de débito e crédito para perdas de estoque, redução de valores ou quantidades, recusas de entrega e pagamentos antecipados.

Quando as novas regras passam a valer?

As alterações centrais produzem efeitos em 1º de janeiro de 2027; a regra de correção em até 168 horas tem efeitos indicados desde 1º de junho de 2026.

Como fica a perda de mercadoria por roubo, furto ou deterioração?

O contribuinte deverá emitir NF-e de saída com finalidade de nota de débito, código de perda em estoque, CFOP 5.927 e justificativa da baixa.

O que fazer quando o cliente recusa a entrega?

O remetente deverá emitir NF-e de entrada, informar os itens recusados ou não entregues e referenciar o documento de saída original.

Pagamento antecipado gera uma nota fiscal própria?

Sim. Na venda para entrega futura, o decreto prevê NF-e de saída como nota de débito, sem destaque do ICMS, e outra NF-e na saída efetiva da mercadoria.

O decreto cria ou aumenta imposto?

O texto disciplina documentação e escrituração de operações; ele não anuncia nova alíquota de ICMS nem permite concluir, por si só, que haverá aumento de carga tributária.

Fontes