Opinião · 2026-09-22 · Editorial Notícia ES

Justiça gratuita exige prova responsável, sem fechar a porta a quem precisa

Novo parâmetro do STF deve separar capacidade econômica, mérito da ação e má-fé, evitando tanto abuso processual quanto barreira indevida ao acesso à Justiça.

Justiça gratuita exige prova responsável, sem fechar a porta a quem precisa
Sede do Supremo Tribunal Federal, em Brasília. Foto: Fellipe Sampaio/SCO-STF.

O acesso à Justiça não pode depender do saldo bancário, mas a gratuidade também não deve funcionar como fórmula automática preenchida ao fim de toda petição. A decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 80 tenta estabelecer um ponto de equilíbrio: até renda mensal de R$ 5 mil, existe presunção relativa de insuficiência; acima disso, o benefício continua possível, desde que a pessoa demonstre a incapacidade de arcar com o processo.

Essa distinção precisa ser preservada contra dois exageros. O primeiro é anunciar que o Supremo fechou a porta para trabalhadores que recebem mais de R$ 5 mil. Não fechou. O segundo é tratar a presunção abaixo desse patamar como cheque em branco. Também não é. Em ambos os casos, o juiz deve observar a realidade econômica e fundamentar a decisão.

A Constituição garante assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos. O verbo importa: comprovar não significa submeter o cidadão vulnerável a um labirinto documental, mas também não autoriza ignorar patrimônio, renda familiar ou outras evidências que desmintam a alegação. O processo justo exige porta aberta e informação verdadeira.

Renda não conta toda a história

Um trabalhador demitido pode ter recebido salário acima do parâmetro e, meses depois, enfrentar desemprego, aluguel, despesas médicas e dependentes. Outra pessoa pode declarar renda baixa e possuir patrimônio capaz de suportar as custas sem comprometer necessidades básicas. Aplicar um número de forma cega produziria injustiça nos dois sentidos.

Por isso, a presunção precisa ser relativa e a prova acessível. Contracheque, declaração de renda, despesas essenciais e circunstâncias familiares podem formar o quadro. Se o juiz identificar contradição, deve abrir oportunidade de esclarecimento antes de negar o benefício. A decisão surpresa é incompatível com a cooperação que o Código de Processo Civil exige.

O mesmo vale para quem impugna a gratuidade. Empresa ou parte contrária não pode presumir fraude apenas porque discorda do processo. Deve apontar dados concretos. Desconfiança genérica transforma um instrumento de acesso em constrangimento e aumenta custo para quem já está em situação de vulnerabilidade.

Improcedência não é sinônimo de aventura

Perder a ação não demonstra má-fé. Uma pessoa pode acreditar sinceramente que tem direito, não conseguir provar um fato ou defender interpretação jurídica que o tribunal rejeita. Litigar inclui o risco de derrota. Confundir improcedência com mentira intimidaria trabalhadores, consumidores e pequenos empreendedores a abandonar pretensões legítimas.

Má-fé é outra coisa: alterar deliberadamente a verdade, formular pedido contra fato que a parte sabe ser falso, usar o processo para objetivo ilegal ou recorrer apenas para atrasar. A legislação já prevê multa, indenização, honorários e despesas para essas condutas. O benefício da gratuidade não apaga multas processuais impostas por comportamento desleal.

Essa responsabilidade é bilateral. Reclamante que inventa jornada deve responder; empresa que esconde documento, nega pagamento comprovado ou apresenta recurso meramente protelatório também. O rigor não pode ser seletivo. A credibilidade da Justiça depende de sancionar fraude sem rotular como fraudulenta toda pessoa que pede ajuda para custear o processo.

O desafio é decidir bem, não negar em massa

A ata do julgamento foi publicada em 16 de setembro, e os parâmetros alcançam ações ajuizadas a partir dessa data, conforme a análise divulgada. A implementação agora ficará nas mãos de juízes e tribunais. Formulários claros, pedidos objetivos de documentos e decisões individualizadas reduzem incerteza e evitam tratamento desigual.

O melhor resultado da ADC 80 será separar três perguntas: a pessoa pode pagar as despesas? O direito que ela alega existe? Ela se comportou com lealdade? Misturá-las gera erro. Alguém pode ser pobre e perder uma ação honesta; pode ter renda alta e demonstrar incapacidade excepcional; pode ainda agir de má-fé, com ou sem dinheiro.

Justiça gratuita não é prêmio nem punição. É ferramenta constitucional para impedir que custas excluam quem precisa defender um direito. Exigir prova responsável fortalece o instituto quando a análise é proporcional. Usar o novo parâmetro como barreira automática faria exatamente o contrário: substituir o abuso de alguns pela exclusão de muitos.

Em resumo

O STF acabou com a Justiça gratuita?

Não. O benefício permanece garantido a quem demonstrar insuficiência de recursos.

Quem recebe até R$ 5 mil ganha automaticamente?

Não. Há presunção relativa, que pode ser afastada diante de elementos incompatíveis.

Quem ganha mais de R$ 5 mil está impedido?

Também não. Pode comprovar que as despesas do processo comprometem sua subsistência.

Perder uma ação significa má-fé?

Não. Má-fé exige conduta desleal específica, como alterar deliberadamente a verdade.

A gratuidade cobre multa por má-fé?

O CPC estabelece que o benefício não afasta o dever de pagar multas processuais.

Qual deve ser o critério?

Análise concreta, com direito de prova e decisão fundamentada sobre capacidade econômica.

Fontes