Programa debate limites do Direito Penal Econômico, compliance e garantias fundamentais
Edição de A Constituição e a Liberdade reuniu Luciano I. de Castro e o advogado Gauthama Fornaciari para discutir crimes contra o sistema financeiro, prevenção de fraudes e os limites do poder punitivo do Estado.

A edição desta segunda-feira (31) do programa A Constituição e a Liberdade colocou no centro do debate os limites do Direito Penal Econômico, o papel dos programas de compliance nas empresas e a proteção das garantias fundamentais em investigações envolvendo crimes financeiros. A atração, apresentada por Luciano I. de Castro e transmitida pela Revista Oeste, recebeu o advogado criminalista Gauthama Fornaciari, autor de obra dedicada aos crimes de gestão fraudulenta e gestão temerária.
O encontro tratou de uma área do Direito que ganhou ainda mais relevância com o crescimento das investigações sobre fraudes empresariais, instituições financeiras, operações de crédito e mecanismos de prevenção de ilícitos. A discussão parte de uma tensão jurídica permanente: o Estado precisa investigar e punir fraudes reais, mas a responsabilização criminal também deve respeitar legalidade, individualização da conduta, ampla defesa e a exigência de provas capazes de demonstrar a participação de cada acusado.
Gestão fraudulenta e gestão temerária estão previstas em lei
A Lei nº 7.492, de 1986, conhecida como Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, é uma das principais referências do tema. O artigo 4º prevê pena de três a doze anos de reclusão, além de multa, para quem gerir fraudulentamente instituição financeira. No parágrafo único, a gestão temerária é punida com reclusão de dois a oito anos e multa.
A diferença entre as duas figuras penais é central para processos envolvendo administradores e controladores. A gestão fraudulenta está associada a condutas marcadas por fraude ou artifício deliberado. Já a gestão temerária exige análise mais cuidadosa do comportamento do gestor e do risco assumido. Essa segunda figura é alvo histórico de debates doutrinários justamente porque a expressão usada pela lei é mais aberta e depende da interpretação dos fatos concretos e da jurisprudência.
A própria legislação delimita quem pode responder penalmente nos termos da norma. O artigo 25 estabelece responsabilidade para controladores e administradores de instituições financeiras, incluindo diretores e gerentes nas hipóteses previstas. Isso reforça a necessidade de individualizar a conduta e demonstrar o vínculo entre a decisão do agente e o fato investigado, em vez de presumir responsabilidade apenas pela posição ocupada na estrutura empresarial.
Compliance entra antes do processo penal
Outro eixo da edição foi o papel do compliance. Embora o termo tenha se popularizado no ambiente corporativo, ele abrange mecanismos concretos de prevenção, detecção e resposta a irregularidades. A Controladoria-Geral da União define programas de integridade como um conjunto de medidas voltadas a prevenir fraudes, corrupção e outros desvios, com participação da alta administração, análise de riscos, códigos de conduta, controles internos, treinamentos, canais de denúncia e procedimentos de investigação.
Na prática, um programa efetivo de integridade pode ajudar a organização a identificar riscos antes que eles se transformem em ilícitos ou prejuízos. Também permite documentar decisões, estabelecer responsabilidades e criar rastreabilidade para operações sensíveis. Em setores regulados, especialmente no sistema financeiro, a qualidade dos controles internos pode ser decisiva tanto para prevenir irregularidades quanto para esclarecer responsabilidades quando uma investigação é aberta.
A CGU mantém iniciativas como o Empresa Pró-Ética e o Pacto Brasil pela Integridade Empresarial, voltadas a estimular empresas a aperfeiçoar políticas internas de prevenção e tratamento de fraudes. A lógica desses programas é preventiva: reduzir a probabilidade de ocorrência de ilícitos e criar mecanismos capazes de detectar rapidamente comportamentos incompatíveis com as regras da organização.
Quando risco empresarial vira questão criminal
Uma das questões mais delicadas do Direito Penal Econômico é separar uma decisão empresarial malsucedida de uma conduta penalmente relevante. Empresas e instituições financeiras trabalham com risco, e prejuízo econômico, por si só, não prova fraude. O processo penal exige demonstração dos elementos previstos na lei e análise individual da atuação de cada pessoa investigada.
Esse ponto é especialmente importante em crimes de gestão temerária, porque o julgador precisa diferenciar uma escolha empresarial arriscada, porém legítima, de uma administração que ultrapassa os limites tolerados pelo ordenamento penal. A jurisprudência dos tribunais superiores tem papel importante na definição desses critérios e na redução de interpretações excessivamente amplas.
O debate também envolve a qualidade das investigações. Documentos contábeis, comunicações internas, autorizações, pareceres, políticas de risco e registros de governança podem mostrar como uma decisão foi tomada e quem efetivamente participou dela. Por isso, estruturas de compliance funcionam também como mecanismo de organização probatória, permitindo reconstruir os fatos com maior precisão quando surge uma suspeita.
Garantias fundamentais permanecem no centro
O tema escolhido para o programa se conecta diretamente à proposta de A Constituição e a Liberdade, que trata de questões jurídicas relacionadas às liberdades individuais e aos limites da atuação estatal. No campo penal econômico, essa discussão passa pela presunção de inocência, pelo devido processo legal, pelo direito de defesa e pelo princípio de que não há crime sem lei anterior que o defina.
Essas garantias não impedem a repressão a fraudes. Elas determinam como essa repressão deve ocorrer em um Estado de Direito. Uma investigação eficiente precisa buscar provas, identificar responsáveis e proteger o sistema financeiro, sem transformar a existência de prejuízo, crise empresarial ou cargo de direção em prova automática de crime.
Ao mesmo tempo, programas de integridade não podem existir apenas no papel. A efetividade depende do envolvimento real da administração, da autonomia de controles internos, da investigação de denúncias e da aplicação de consequências quando irregularidades são confirmadas. A prevenção funciona melhor quando a estrutura é capaz de detectar riscos antes que eles provoquem dano relevante.
Debate jurídico com impacto fora dos tribunais
A discussão sobre Direito Penal Econômico ultrapassa processos criminais e alcança governança empresarial, mercado financeiro e política regulatória. Decisões judiciais nessa área influenciam o comportamento de administradores, investidores e instituições, enquanto regras de compliance afetam desde grandes bancos até empresas que mantêm contratos com o poder público.
A edição de 31 de agosto de A Constituição e a Liberdade procurou justamente aproximar esses dois campos. De um lado, a necessidade de responsabilização quando há fraude comprovada. De outro, a exigência de limites claros para o poder punitivo e de respeito às garantias individuais. No meio desse caminho estão os mecanismos de prevenção e governança, que podem reduzir riscos e melhorar a qualidade das informações disponíveis para empresas, reguladores e autoridades.
Fontes consultadas: Revista Oeste, edição de 31 de agosto de 2026 de A Constituição e a Liberdade; Lei nº 7.492/1986, Presidência da República; Controladoria-Geral da União, páginas sobre integridade privada, Programa Empresa Pró-Ética e Pacto Brasil pela Integridade Empresarial.