Sentença indeniza trabalhadora impedida de levar comida
Decisão da Justiça do Trabalho em Belo Horizonte fixou reparação de R$ 8 mil; recurso ainda estava em análise no TRT-MG.

Uma sentença da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou uma empresa de fast-food a pagar R$ 8 mil por danos morais a uma ex-empregada impedida de levar comida de casa. A decisão, divulgada oficialmente em novembro de 2025, voltou ao noticiário nacional nesta terça-feira (13).
O Metrópoles retomou o caso com base no processo, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região publicou o registro oficial da sentença. Segundo o TRT-MG, a trabalhadora afirmou que, durante quatro anos, precisava consumir diariamente a refeição fornecida pela empregadora: hambúrguer, batata frita e refrigerante.
A ex-empregada relatou que não havia salada na refeição e que a empresa oferecia três opções de sanduíche. Ela também disse que os funcionários não podiam levar alimentos preparados em casa nem consumir outra refeição dentro do estabelecimento.
A juíza Marina Caixeta Braga entendeu que a restrição ultrapassou o poder de organização da empresa. Na sentença, ela considerou que o fornecimento exclusivo de produtos de fast-food, somado à proibição de comida própria, atingiu direitos de personalidade e a dignidade da trabalhadora.
Proibição violou direitos básicos
A decisão associou o caso ao direito social à alimentação previsto na Constituição e às regras de higiene e conforto nos locais de trabalho. A Norma Regulamentadora 24 estabelece condições mínimas para refeições, incluindo local adequado e meios que permitam aos empregados conservar ou aquecer a própria comida quando não houver serviço de alimentação disponível.
O ponto central não foi a oferta ocasional de hambúrguer, mas a ausência de escolha ao longo de anos. Para a Justiça do Trabalho, obrigar o consumo contínuo do cardápio comercializado pela própria empresa e impedir alternativas razoáveis criou uma limitação indevida sobre a alimentação da empregada.
O valor de R$ 8 mil foi fixado como compensação pelo dano moral. A indenização não corresponde a reembolso das refeições nem a uma avaliação nutricional individual, mas à reparação pela conduta empresarial considerada ilícita na sentença.
Recurso segue no tribunal
Quando o TRT-MG divulgou o caso, a empresa já havia apresentado recurso e o processo aguardava nova análise. Isso significa que a condenação existia em primeiro grau, mas ainda podia ser mantida, alterada ou revertida pelo Tribunal. O número informado na publicação oficial é 0010319-38.2025.5.03.0003.
A existência de recurso é relevante porque impede tratar o valor como resultado definitivo. Até uma decisão posterior, a sentença registra o entendimento da magistrada responsável pelo processo, enquanto as alegações da empresa serão examinadas pelos desembargadores competentes.
O caso oferece uma referência para empregadores que fornecem refeições no próprio estabelecimento. Organizar o cardápio e o espaço de alimentação faz parte da rotina empresarial, mas restrições precisam respeitar saúde, dignidade e condições mínimas de escolha dos trabalhadores.
A reportagem oficial do Tribunal não identificou decisão final do recurso na atualização consultada. Por isso, qualquer conclusão sobre pagamento definitivo da indenização dependerá do andamento processual, e a situação deve ser descrita como sentença recorrida, não como condenação encerrada.
Em resumo
A sentença considerou ilícito impedir a empregada de levar comida e obrigá-la a consumir diariamente o cardápio de fast-food oferecido pela empresa.
A juíza fixou reparação de R$ 8 mil por danos morais.
Segundo o processo, havia três opções de sanduíche acompanhadas de batata frita e refrigerante, sem salada.
Não. O registro oficial informa que a empresa recorreu e que o processo aguardava análise no TRT-MG.
O processo é o 0010319-38.2025.5.03.0003, em tramitação na Justiça do Trabalho de Minas Gerais.