STF define prazo para devolução de valores na conta de luz
Corte define por maioria que prazo de 10 anos conta do recebimento do dinheiro ou da compensação pelas distribuidoras. Leia no Poder360.

Corte define por maioria que prazo de 10 anos conta do recebimento do dinheiro ou da compensação pelas distribuidoras
Supremo Tribunal Federal reafirmou que o prazo
O Supremo Tribunal Federal reafirmou que o prazo para devolução de tributos na conta de luz é de 10 anos, contado a partir do recebimento do dinheiro ou da compensação pelas distribuidoras.
A Corte acolheu parcialmente, nesta 5ª feira (22.out.2026), recurso da Abradee (Associação Brasileira de Distribuidoras de Energia Elétrica) por 9 votos a 2.
A decisão do plenário manteve a validade da lei 14.385 de 2022 , que atribuiu à Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) competência para regulamentar e determinar a restituição integral aos consumidores dos valores cobrados a mais nas tarifas, decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins –conhecida como a “tese do século”.
Resultado não alterou o mérito do julgamento realizado
O resultado não alterou o mérito do julgamento realizado em agosto de 2025 ( ADI 7.324 ), quando o STF confirmou a constitucionalidade da norma.
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Na prática, o entendimento estabelece que a contagem não é reiniciada a partir da decisão da Corte. Se a distribuidora recebeu os valores há 8 anos, por exemplo, sobram 2 anos do período fixado.
Estimativas da Advocacia Geral da União indicam que ainda há R$ 16 bilhões a serem devolvidos.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de explicitar a contagem fixada na proclamação do resultado anterior.
Votaram com o relator os ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Flávio Dino.
Durante a sessão, o ministro Cristiano Zanin questionou a redação do texto aprovado em 2025, ao ponderar que o escrito poderia sugerir que a Aneel teria um novo prazo de 10 anos para revisar as tarifas.
Zanin também afirmou se preocupar com os efeitos práticos da medida, já que a restituição ocorre em momentos distintos para cada concessionária.
Moraes concordou com a alteração para reproduzir expressamente no acórdão o prazo estabelecido no julgamento de mérito.
Ficaram vencidos os ministros André Mendonça e Luiz Fux. Mendonça declarou que a decisão gera insegurança jurídica para os agentes do setor e para a agência reguladora, e votou pelo provimento dos embargos. Fux acompanhou a divergência.
O plenário também rejeitou, por 10 votos a 1, os embargos da Abrace (Associação Brasileira dos Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres).
Os ministros entenderam que a entidade, admitida no processo como amicus curiae , não tem legitimidade para recorrer. Luiz Fux foi o único voto divergente.
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Em resumo
Corte define por maioria que prazo de 10 anos conta do recebimento do dinheiro ou da compensação pelas distribuidoras
O Supremo Tribunal Federal reafirmou que o prazo para devolução de tributos na conta de luz é de 10 anos, contado a partir do recebimento do dinheiro ou da compensação pelas distribuidoras. A Corte acolheu parcialmente, nesta 5ª feira (22.out.2026), recurso da Abradee (Associação Brasileira de Distribuidoras de Energia Elétrica) por 9 votos a 2.
A decisão do plenário manteve a validade da lei 14.385 de 2022 , que atribuiu à Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) competência para regulamentar e determinar a restituição integral aos consumidores dos valores cobrados a mais nas tarifas, decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins –conhecida como a “tese do século”.
O resultado não alterou o mérito do julgamento realizado em agosto de 2025 ( ADI 7.324 ), quando o STF confirmou a constitucionalidade da norma.
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