STF mantém reserva de 10% para efetivos no MP-AM
Supremo validou a regra amazonense por 6 votos a 2 e rejeitou pedido para ampliar a metade a participação de servidores de carreira.

O Supremo Tribunal Federal manteve a regra que reserva a servidores efetivos pelo menos 10% dos cargos comissionados do Ministério Público do Amazonas. A decisão, tomada por 6 votos a 2 na quarta-feira, 7 de outubro, preserva o percentual definido pela legislação estadual.
O Poder360 publicou a decisão nesta sexta-feira, 9, com base na Agência de Notícias do STF. A cobertura do Migalhas confirmou o placar e registrou que a maioria rejeitou o pedido para elevar a reserva a 50%, formulado em ação da Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público.
A controvérsia chegou ao Supremo por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.512. A entidade questionou o artigo 3º da Lei estadual 3.147, de 2007, que fixa o piso de 10% para os cargos em comissão e destina todas as funções de confiança a integrantes do quadro efetivo.
O julgamento havia começado no plenário virtual em 2024. Alexandre de Moraes, relator, considerou o percentual insuficiente diante da regra constitucional do concurso público, mas o pedido de destaque apresentado por Flávio Dino levou o caso para análise presencial.
Maioria preserva regra estadual
Na sessão presencial, Dino abriu a corrente vencedora. Para ele, a Constituição exige uma participação de servidores de carreira, mas não determina um número único que deva ser aplicado a todos os órgãos e entes da federação.
O ministro argumentou que o STF não dispõe de parâmetros técnicos para escolher um percentual substituto e que a definição deve respeitar a autonomia legislativa de cada estado. Acompanharam a divergência Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Dias Toffoli.
Moraes e o presidente do STF, Edson Fachin, ficaram vencidos. O relator citou precedentes nos quais reservas de 15% e 20% foram consideradas insuficientes e propôs prazo para que o Ministério Público e a Assembleia Legislativa do Amazonas adotassem uma nova regra.
Pedido de 50% foi rejeitado
A associação autora alegou que apenas 28,71% dos cargos comissionados do MP amazonense eram ocupados por concursados e defendeu uma reserva de metade das vagas. Mesmo o voto do relator, porém, não pretendia impor diretamente o índice de 50%, pois reconhecia que a escolha caberia ao legislador.
Com a vitória da divergência, não haverá a adequação em 24 meses sugerida por Moraes. Continua válida a norma local, que estabelece um piso: o MP-AM pode nomear mais servidores efetivos para cargos comissionados, mas não pode ficar abaixo dos 10% previstos em lei.
A decisão também não transforma cargos em comissão em postos de carreira. Eles permanecem destinados a direção, chefia e assessoramento, enquanto as funções de confiança continuam reservadas aos efetivos. O resultado limita-se a validar o percentual mínimo definido pelo Amazonas.
Em resumo
O Supremo manteve a lei estadual que reserva pelo menos 10% dos cargos comissionados a servidores efetivos.
A regra foi validada por 6 votos a 2 no plenário do STF.
A Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público questionou a norma na ADI 7.512.
Não. A maioria rejeitou o pedido e preservou o piso de 10% previsto na lei amazonense.
Não. Pela lei estadual, todas as funções de confiança são reservadas a servidores efetivos.