STJ fixa início do prazo para cobrar empréstimo sem vencimento
Terceira Turma aplicou o prazo legal de 30 dias para devolução e concluiu que a cobrança apresentada em 2024 estava prescrita.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que, em empréstimo de dinheiro sem data de devolução, o prazo prescricional de cinco anos começa depois dos 30 dias concedidos por lei ao devedor para pagar. A decisão foi divulgada pelo tribunal na quarta-feira, 7 de outubro.
O Poder360 relatou o julgamento neste domingo, 11 de outubro. A notícia oficial do STJ informa que o caso envolveu um contrato firmado em 26 de junho de 2017 e uma execução apresentada apenas em 7 de agosto de 2024.
Como o documento não indicava vencimento, o tribunal aplicou a regra específica do Código Civil para o mútuo de dinheiro: a restituição deve ocorrer em pelo menos 30 dias. Assim, a obrigação passou a ser exigível em 26 de julho de 2017 e o período de cinco anos terminou antes da cobrança judicial.
Regra específica prevalece no contrato
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afastou a ideia de que a ausência de uma data deixaria o início da prescrição sob controle do credor. Para a Terceira Turma, a própria lei supre a lacuna contratual ao estabelecer o prazo mínimo de 30 dias para a devolução.
O entendimento parte da combinação entre o artigo 592, inciso II, do Código Civil, que trata do mútuo em dinheiro sem vencimento convencionado, e a regra de prescrição aplicável à cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular.
Os ministros consideraram que adiar a contagem até uma iniciativa do credor comprometeria a segurança jurídica. Na prática, a cobrança poderia permanecer indefinidamente aberta, apesar de a obrigação já ser exigível por força da norma específica.
Decisão afasta marco da notificação
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios havia adotado como marco uma notificação extrajudicial enviada em 3 de maio de 2024. A instância local entendeu que o devedor só entrou em mora depois dessa comunicação, com base na regra geral do artigo 397 do Código Civil.
O STJ reformou essa conclusão porque o contrato examinado já tinha disciplina própria para o momento da devolução. A notificação de 2024 não reiniciou nem adiou um prazo prescricional que começou em 2017 e já havia terminado quando a execução foi proposta.
O julgamento foi proferido no Recurso Especial 2.241.623. A decisão resolve o caso concreto e orienta a interpretação da Terceira Turma, mas não foi apresentada pelo tribunal como tema repetitivo de aplicação automática a todos os processos.
Contratos com data expressa de vencimento, renegociação, pagamentos parciais ou outras causas de interrupção podem ter resultado diferente. Para empréstimos sem data de devolução, a decisão reforça que credores devem contar o prazo a partir do período legal de 30 dias, e não esperar uma cobrança extrajudicial tardia para iniciar a prescrição.
Em resumo
Depois dos 30 dias legais para devolução, contados da celebração do contrato sem vencimento.
No caso analisado, o STJ aplicou o prazo prescricional de cinco anos.
Não. A Turma concluiu que a contagem já havia começado em 2017 pela regra específica do mútuo.
A ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ.
Não. Cláusulas de vencimento, renegociações e causas de interrupção podem alterar a análise de cada caso.