Justiça · 2026-09-22 · Redação Notícia ES

STJ valida gravação feita por consumidor em departamento jurídico de empresa

Quarta Turma decidiu que gravação por um dos participantes pode ser usada quando a conversa é administrativa e não envolve sigilo profissional.

STJ valida gravação feita por consumidor em departamento jurídico de empresa
Ministro Raul Araújo, relator do recurso sobre a gravação, em sessão da Quarta Turma do STJ.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou válida a gravação feita por uma consumidora durante conversa com um diretor de universidade privada dentro do departamento jurídico da instituição. Para o colegiado, o simples fato de o encontro ocorrer naquele setor não cria sigilo profissional quando o diálogo é administrativo e não envolve atuação típica de advogado.

O julgamento ocorreu no Recurso Especial 1.969.798 e foi relatado pelo ministro Raul Araújo. A controvérsia começou depois que uma estudante questionou o cancelamento de um curso. Ela registrou a conversa da qual participou e apresentou o áudio para sustentar sua versão sobre o atendimento e as informações dadas pela instituição.

As instâncias anteriores reconheceram a responsabilidade da universidade e fixaram indenizações de R$ 4,8 mil por danos materiais e R$ 6 mil por danos morais. No recurso, a validade da gravação passou a ser discutida sob o argumento de que teria ocorrido em ambiente ligado ao setor jurídico. O STJ rejeitou a tese de ilicitude automática.

A decisão divulgada pelo tribunal concentra-se na admissibilidade do áudio. Ela não transforma o local de atendimento em espaço sem proteção, nem afasta outras regras processuais. O colegiado examinou a função exercida pelo interlocutor e a natureza da conversa para concluir que não havia comunicação profissional reservada.

Participação na conversa diferencia gravação de interceptação

A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores não se confunde com interceptação feita por terceiro. No Tema 237 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a licitude desse tipo de registro quando não existe causa legal específica de sigilo. O STJ aplicou essa orientação ao contexto apresentado no processo.

Isso não significa autorização ilimitada para gravar qualquer situação. Conversas protegidas por segredo profissional, intimidade qualificada ou regra legal podem receber tratamento diferente. O ponto central é identificar quem participou, qual era a finalidade do encontro, quem efetivamente falou e se havia expectativa de confidencialidade protegida pelo ordenamento.

No caso, o interlocutor era diretor da universidade, e a conversa tratava de questão administrativa relacionada ao serviço educacional. O colegiado não identificou prestação de orientação jurídica por advogado à empresa nem comunicação coberta pelo dever profissional previsto no Estatuto da Advocacia.

Estar no departamento jurídico não cria sigilo por endereço

A decisão evita que o nome da sala ou do setor determine sozinho a natureza jurídica de uma conversa. Para existir proteção própria da relação entre advogado e cliente, é necessário examinar conteúdo, participantes e função desempenhada. Um atendimento empresarial não se torna confidencial apenas porque ocorre fisicamente perto de profissionais do direito.

Ao mesmo tempo, o precedente não autoriza consumidores a invadir sistemas, captar diálogo alheio ou divulgar material indiscriminadamente. A prova analisada foi produzida por quem participou da conversa e destinada a um processo. Obter o registro de forma lícita não elimina responsabilidades que possam surgir de edição enganosa ou exposição pública abusiva.

Empresas devem considerar que atendimentos administrativos podem ser documentados pelo próprio consumidor. Procedimentos claros, informações consistentes e registro interno ajudam a reduzir divergências. Para o consumidor, preservar o arquivo original e apresentar o contexto completo aumenta a confiabilidade da prova e permite eventual perícia.

Precedente orienta, mas não resolve todos os casos

O acórdão serve de referência para conflitos semelhantes no Judiciário, especialmente em relações de consumo, mas não elimina a análise individual. Um juiz ainda deverá verificar autenticidade, integridade, pertinência e respeito a sigilos legalmente protegidos. A parte contrária pode contestar o arquivo, pedir perícia e apresentar sua própria versão dos fatos.

A universidade teve direito de recorrer e discutir tanto a prova quanto as condenações. O STJ examinou a questão jurídica dentro dos limites do recurso especial, sem transformar toda gravação unilateral em verdade absoluta. O áudio é um elemento do processo e deve ser confrontado com documentos, depoimentos e demais circunstâncias.

O próximo efeito relevante será a aplicação do entendimento em tribunais estaduais e federais. Consumidores e empresas devem evitar conclusões simplistas: a decisão protege a gravação de uma conversa administrativa feita por participante, não qualquer captação em ambiente jurídico. O acórdão e o Tema 237 do STF são as referências para compreender esses limites.

Em resumo

O que o STJ decidiu sobre a gravação?

A Quarta Turma admitiu como prova a gravação feita por uma consumidora que participou da conversa com um diretor da empresa.

A conversa ocorreu dentro de um setor jurídico?

Sim, mas o tribunal concluiu que o local, por si só, não cria sigilo profissional quando a conversa é administrativa.

Gravar uma conversa da qual a pessoa participa é sempre permitido?

Não necessariamente. A validade depende do contexto e pode ser afastada quando houver causa legal de sigilo ou violação de direitos.

Qual processo foi julgado?

A decisão foi proferida no Recurso Especial 1.969.798.

Qual era o conflito original?

Uma estudante contestava o cancelamento de um curso por universidade privada e apresentou a gravação de conversa com um diretor.

Qual é o alcance da decisão?

O precedente orienta casos semelhantes, mas cada situação deve ser examinada conforme participantes, conteúdo e eventual dever legal de confidencialidade.

Fontes