TSE mantém multa de R$ 10 mil por propaganda negativa impulsionada
Maioria confirmou punição a prefeito e vice eleitos no RN por anúncios pagos contra adversário durante a campanha municipal de 2024.

O Tribunal Superior Eleitoral confirmou na terça-feira (22), em Brasília, a multa de R$ 10 mil aplicada a Jaime Calado Pereira dos Santos e Flávio Henrique de Oliveira, eleitos prefeito e vice de São Gonçalo do Amarante, no Rio Grande do Norte, pelo impulsionamento pago de propaganda negativa contra um adversário nas eleições municipais de 2024. A maioria manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral potiguar ao concluir que a contratação de anúncios não pode ser usada para ampliar ataques eleitorais.
O julgamento tratou de publicações patrocinadas no Facebook e no Instagram. De acordo com o relato oficial do TSE, o conteúdo permaneceu em circulação por seis dias, foi repetido e alcançou entre 10 mil e 15 mil impressões. Esses elementos foram usados para sustentar o valor da punição, acima do mínimo que poderia ser aplicado ao caso.
A decisão não foi unânime. O relator, ministro Dias Toffoli, e o ministro André Mendonça ficaram vencidos. Prevaleceu a divergência aberta por Floriano de Azevedo Marques, para quem o artigo 57-C da Lei nº 9.504/1997 permite impulsionamento pago com a finalidade de promover ou beneficiar candidatura, partido ou federação, mas não autoriza contratar alcance adicional para conteúdo negativo contra um concorrente.
Verdade do conteúdo não afasta a regra do anúncio pago
Um dos pontos centrais foi a alegação de que as peças tratavam de fatos públicos ou notórios. A tese vencedora separou duas questões: a possibilidade de crítica política e a forma paga de distribuição. Para a maioria, mesmo uma crítica baseada em informação verdadeira não pode ser impulsionada quando a finalidade é prejudicar o adversário, porque a restrição incide sobre a contratação do alcance.
Essa distinção preserva o debate político orgânico nas redes, mas limita a vantagem comprada por meio das plataformas. Candidatos e eleitores continuam podendo expressar opiniões dentro dos limites legais. O que a decisão reafirma é que o mecanismo comercial de impulsionamento eleitoral tem finalidade positiva delimitada: divulgar a própria candidatura, suas propostas ou o partido responsável pela contratação.
A jurisprudência eleitoral diferencia ainda impulsionamento regular, propaganda anônima, desinformação e ofensas que podem configurar outros ilícitos. Nem toda crítica é proibida, assim como nem todo anúncio eleitoral pago é irregular. A análise depende do conteúdo, do contratante, da identificação exigida pela plataforma e do objetivo demonstrado na peça patrocinada.
Alcance e repetição influenciaram o valor
Ao manter R$ 10 mil, a corrente majoritária considerou a duração de seis dias, a veiculação em duas redes e a estimativa de impressões. O número de impressões não corresponde necessariamente a pessoas únicas: uma mesma conta pode visualizar o anúncio mais de uma vez. Ainda assim, o indicador ajuda a medir a escala potencial obtida por meio do pagamento.
A multa tem caráter eleitoral e não significa cassação automática do mandato. O caso examinado foi o Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0600491-95.2024.6.20.0051. O resultado preserva a sanção definida pela Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, sem transformar o julgamento em uma proibição geral de críticas entre candidatos.
As fontes públicas consultadas não trouxeram, no comunicado do resultado, manifestação atualizada das defesas de Jaime Calado e Flávio Henrique. Os votos vencidos mostram que houve divergência jurídica no plenário, aspecto relevante para compreender o alcance do precedente. A íntegra do acórdão permitirá verificar todos os fundamentos e eventuais ressalvas quando for publicada.
Decisão orienta campanhas de 2026
Embora o processo tenha origem na eleição municipal de 2024, a interpretação chega durante a campanha de 2026 e serve de alerta para candidatos, partidos e agências digitais. A compra de alcance deve estar vinculada à promoção do próprio responsável e ser identificada conforme as normas eleitorais. Patrocinar uma postagem cujo foco é depreciar o concorrente pode gerar representação, retirada do conteúdo e multa.
O cuidado também alcança formatos indiretos. Uma peça pode mencionar realizações próprias e, ao mesmo tempo, concentrar a mensagem na acusação contra outro candidato. A Justiça Eleitoral examina o conjunto, não apenas o botão usado para contratar o anúncio. Documentar criação, aprovação, segmentação e pagamento ajuda as campanhas a demonstrar quem foi responsável por cada publicidade.
O próximo passo formal é a publicação do acórdão com a redação final do entendimento. Até lá, a sinalização do plenário é clara: o fato de uma crítica ser pública ou verificável não converte o impulsionamento negativo em propaganda paga permitida. Para as campanhas, a consequência prática é reservar anúncios a mensagens positivas e deixar o confronto político sujeito às demais formas legais de comunicação.
Em resumo
A maioria manteve multa de R$ 10 mil aplicada a candidatos eleitos no Rio Grande do Norte por anúncios pagos contra um adversário na campanha de 2024.
Jaime Calado Pereira dos Santos e Flávio Henrique de Oliveira, eleitos prefeito e vice de São Gonçalo do Amarante, no Rio Grande do Norte.
Sim, mas a Lei das Eleições permite o impulsionamento contratado para promover ou beneficiar candidaturas e partidos, não para ampliar conteúdo negativo contra adversários.
Segundo a tese vencedora no julgamento, não. A irregularidade está no uso de pagamento para ampliar a propaganda negativa, mesmo quando baseada em fatos públicos.
Não. Prevaleceu o voto divergente do ministro Floriano de Azevedo Marques; Dias Toffoli, relator, e André Mendonça ficaram vencidos.
É o Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0600491-95.2024.6.20.0051.